Em caso de cancelamento, os valores a serem restituídos não serão de imediato, e terão abatimento da taxa de administração e do seguro (quando houver). Para receber o valor de restituição, o consorciado deverá ser contemplado no sorteio denominado “Clientes excluídos”.

Em caso de cancelamento do consórcio, precisamos esclarecer que a devolução dos valores não ocorrerá integralmente.

Isso porque os valores referentes à Taxa de Administração e Seguros (quando houver) não são ressarcidos. Além disso, o contrato prevê multa em um percentual sobre o montante já pago.

A falta de pagamento e ou a desistência declarada, após participação em assembleia, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO excluído, a título de pena, a pagar importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito a que fizer jus conforme Cláusula contratual 9 e 10 do Regulamento de participação em Grupos de Consórcio.

Outro ponto de atenção é o prazo para devolução que, de acordo com o Contrato e Regulamento de participação em Grupos de Consórcio cláusula 09, bem como a Lei nº. 11.795/08 o cliente excluído/cancelado participará mensalmente do sorteio denominado “Clientes Excluídos” de seu grupo, e somente terá direito à restituição (com os devidos descontos previstos) após ser devidamente sorteado.

Lembrando que caso não seja sorteado até a última assembleia de seu grupo, sua restituição ocorrerá no encerramento do grupo.

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